Direito de propriedade intelectual das obras arquitetônicas com BIM
O direito de autor de uma obra arquitetônica nasce no momento de sua criação, não é necessário um registro para dizer que a obra pertence ao seu autor ou co-autores, e a diferença de outros tipos de direitos, como o industrial (Marcas comerciais, patentes, modelos de utilidade, etc) que necessáriamente necessitam de um registro público para que o direito nasça. Mas, para poder aprovar esta titularidade, primeiro tem que dar forma a obra em um suporte (eletrônico ou tradicional) e, é estratégico registrar uma obra já sendo em um registro público ou privado para aprovar o momento da criação e sua vinculação de titularidade a dita obra, para prevenir plágios ou usos indevidos.
Podemos dizer que hoje em día é indiscutível que de obra arquitetônica a objeto de propriedade intelectual e em tal sentido se encontra vestida da proteção internacional e nacional que conferem as diferentes legislações sobre os Direitos de Autor.
O Convênio de Berna de 1979, subscrito por mais de 170 países estabelece no Artigo 2, que são protegidas obras literarias e artísticas, especificando entre outras, … “obras de desenho, pintura, arquitectura, escultura, as ilustrações, mapas, planos, croquis e obras plásticas relativas a geografía, a topografía, a arquitectura…”
Não obstante, para que seja uma obra suscetível de proteção, tem que reunir determinados requisitos, como é a originalidade e exteriorização. Em este último ponto veremos como afeta o BIM (Building Information Modeling) como meio ou suporte de expressão tecnológico e por quê é importante o registro do arquivo para salva-guardar o direito de autor.
A originalidade na obra arquitetônica
A originalidade é um requisito fundamental para que uma obra tenha a tutela dos direitos de propriedade intelectual.
Um rasgo da originalidade faz que isto provenha da atividade criativa humana, quer dizer, que exlui a titularidade do direito de autor sobre aqueles projetos (obras) que são realizados íntegramente por dispositivos.
Originalidade Falta de Originalidade
Diferente seria quando ditos dispositivos informáticos (como os software BIM) são utilizados como meios para ajudar aos profissionais a desenvolver o projeto estimulando a capacidade criativa. O resultado que se obtén pode ser participe de ser protegidos pelos Direitos de Autor. No tal caso, tanto o software, como o computador são ferramentas de trabalho.
A maioria das ordenações jurídicas, distinguem dois tipos de originalidade, a objetiva (a novidade) e a subjetiva (mais própria do reflexo da personalidade do autor) se houver algum de estes requesitos, a obra é merecedora da atenção e proteção dos direitos de propriedade intelectual, não recaindo a concessão da titularidade dos direitos estritamente em términos de qualidade ou méritos artísticos.
Em tal sentido, parece que prima na mayoría das ordenações jurídicas a proteção ou tutela do direito sobre as obras singulares que revisam um certo grau de altura criativa, já seja em sua concepção o una execução da obra ou numa combinação de ambos critérios (concepção objetiva da originalidade) frente as obras ordinárias.
O grau de originalidade também está relacionado pelo carácter funcional, já que condiciona muitos dos elementos que conformam a obra e limita a liberdade criativa do autor. Quando em um projeto existem exigências técnicas, funcionais ou cumprimentos de normativa urbanística, as mesmas não se encontram cobertas pela proteção do direito de propriedade intelectual. O autor (arquiteto, por exemplo) ao concretar estas exigências na obra, não se pode plantear uma criatividade sobre ditos elementos de exigencia, já que não comportam uma atividade criativa por si mesma. Se a isto somar a interpretação que o direito de propriedade intelectual tem preticado até a data, esta não protege os procedimentos ou métodos arquitetônicos, nem os aspectos meramente técnicos, ou de engenheria, nem o estilo; com o que parece ser que as obras arquitetônicas se prestam a uma menos originalidade em comparação com outro tipo de obras.
A originalidade a sua vez pode derivar de elementos individuais como são as partes de uma obra ou a combinação de suas partes ou elementos que em determinado casos de somente estar representados de forma individual necessitariam da titularidade do direito de autor. Estas partes, ou, suas combinações, também são suscetíveis de proteção pelo direito de autor, como podem ser, um desenho de interior, uma fachada, a distribuição de espaços, etc.
Assim mesmo, a tutela do direito de autor pode recair sobre qualquer clase ou categoría de obra tais como as agropecuárias, artes escénicas, ciências e investigação, comercial, cultural, esportivo, educativo, hoteleiro, industrial, infra-estrutura, institucional, maquinária, militar, monumental, multi-media, escritório, parking, penitenciária, produto, recreativo, religioso, residencial, restauração, sanitário, temporal/exibição, urbanismo, uso mixto (residencial + comercial), ou partes de projetos entre otras categorías.
Implicações do suporte eletrônico em uma obra arquitônica em BIM
Quando desenvolvemos um projetos em BIM, necessáriamente nos vemos obrigados a trabalhar com softwares e computadores, pelo que o resultado da originalidade que se obtenha será um meio eletrônico que suportará o trajeto, claro esta que com posterioridade poderá fazer uma impressão em papel ou em 3D da obra ou sua maqueta, mas, isso partindo do suporte eletrônico original.
O suporte eletrônico esta admitido como meio (ao igual que o papel) para refletir uma ideia suscetível de ser protegida pelos direitos de autor. É importante que para isso, o suporte contenha exatamente o conteúdo da idéia, já que em caso de conflito, o suporte funcione como um meio de prova que dará testemunho da titularidade da obra.
Pode-se dizer, que o suporte eletrônico (o arquivo BIM) funciona como meio de prova , já que contém dados do projeto e serve para acreditar a autoría da obra ante um possível plágio ou uso indevido.
Cabe destacar a importância de acreditar eficientemente a autenticidade do suporte eletrônico e que não tenha sido manipulado ou alterado, já que, antes de um potêncial conflito, isto possa ser contestado pela parte contrária, distorcendo a propriedade dos direitos autorais com tudo o que isso acarreta.
É por isso, que é necessário um registro e certificação do conteúdo da obra para poder acreditar dita autoría ante uma terceira parte com autoridade independente (por exemplo, um juíz ou tribunal), com o objetivo de evitar que seja desafiado com eficacia. Para que dito desafio fique sem efeitos práticos em um juízo sobre a titularidade de direitos de autor, é necessário que o certificado da obra seja um meio de prova não contestável.
O interessante do registro e certificação do arquivo BIM, não é por si mesmo o suporte eletrônico, se não o conteúdo que entranha o conceito mesmo do BIM, já que se configura como um contenedor de dados, que é o que efectivamente se inscreve nos registros; quer dier, uma base de dados que contém multiples dados interrelacionados com a configuração de uma obra, e é dai, que vem a originalidade, essa particularidade singular que necessita o direito para proteger ao autor e otorgar a titularidade.
Por isso, o BIM pode proporcionar novas ferramentas ao direito para fazer uma interpretação não somente literal da geometría da obra para determinar sua originalidade como tradicionalmente se tem feito. O interessante do BIM no ámbito da propriedade intelectual é a combinação do método com a tecnología, o que no fundo entranha um novo camino de expressão para a originalidade no desenvolvimento das obras arquitetônicas. De momento não existe constância de senteças que julguem um projeto desenvolvido por BIM e a transversalidade que tem nos direitos de autor. Não obstante, o registro e certificação de titularidade de um arquivo BIM sobre uma obra, gera um meio de prova e deixa as portas abertas para que frente a um potencial conflito, o juiz, ou, tribunal, possam fazer uma leitura mais ampla dos dados e a configuração e programação dos mesmo (tempos de execução, desenho 2D e 3D, faes construtivas, metadados, etc) , o que pode gerar claras destinções frente a otras obras e isso ajuda a detectar a originalidade necessária ou singular para que esteja protegido ou tutelado pelo direito de autor.